“A ocorrência aeronáutica é desdobrada, via de regra em duas grandes …”
“A ocorrência aeronáutica é desdobrada, via de regra em duas grandes …”
Fonte: site Direito Popular
O USO DE RELATÓRIOS FINAIS DE ACIDENTES AERONÁUTICOS COMO MEIO DE PROVA JUDICIAL: “SER OU NÃO SER”? EIS A QUESTÃO, À LUZ DA CIÊNCIA DO DEVER SER.
A ocorrência aeronáutica é desdobrada, via de regra em duas grandes espécies: o acidente e o incidente aeronáutico. A primeira pode ser conceituada como a ocorrência aérea que possui intenção de voo, de tal sorte que poderá ter danos substanciais ou perda total da aeronave, bem como lesões graves ou fatalidades. A segunda, por sua vez, caracteriza-se por terem, além da intenção de voo, lesões leves e danos de pequena proporção à aeronave, mas ausência de óbitos. Sendo assim, a diferença básica entre ambas as ocorrências, indubitavelmente, são as consequências do evento.
Leia a matéria na íntegra no link abaixo:
https://direitopopular.com/relatorio-de-acidente-aeronautico-e-os-processos-judiciais/
MÁRCIO PATRÍCIO DE OLIVEIRA
*Especialista em Segurança de Voo e Aeronavegabilidade Continuada pelo ITA.
*Graduado em Direito.
*Pós-graduado em Direito Penal e Membro da Comissão de Direito Aeronáutico e Aeroportuário da OAB-DF
Profissional da área de aviação.
Oriundo da Força Aérea Brasileira (Sistema de Aviação Civil DAC/ANAC).
Executou atividades no CENIPA, Elemento Certificado EC-PREV e EC-AA. SGSO e AVSEC.
Especialista em Biociências Forenses. Consultor Independente.